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Horas extras dos bancários

Estamos comprometidos em enfrentar os desafios enfrentados pelos trabalhadores bancários, oferecendo suporte jurídico de qualidade e buscando a reparação adequada para as injustiças enfrentadas no ambiente de trabalho.

Há muito tempo se fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das famosas sétima e oitava horas.

Mas afinal,
o que são essas sétima e oitava horas?

Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

Portando, a regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, etc.

Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:

“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias.

Daí surge a dúvida: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?

Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.

Porém, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).

Ainda bancários trabalham de 9h a 12h ou mais e não recebem essas horas, com a promessa de serem compensadas, mas na realidade não são. Inclusive também Coordenadores e Especialistas que sequer possuem ponto eletrônico também possuem esse direito.

 

Ou seja,
praticamente todos os cargos na estrutura bancária, possuem direitos a receber!

Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, especialistas e gerentes de relacionamento em agencias, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas e demais horas extras na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.

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