Estamos comprometidos em enfrentar os desafios enfrentados pelos trabalhadores bancários, oferecendo suporte jurídico de qualidade e buscando a reparação adequada para as injustiças enfrentadas no ambiente de trabalho.
Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Portando, a regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, etc.
Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.
Porém, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).
Ainda bancários trabalham de 9h a 12h ou mais e não recebem essas horas, com a promessa de serem compensadas, mas na realidade não são. Inclusive também Coordenadores e Especialistas que sequer possuem ponto eletrônico também possuem esse direito.
Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, especialistas e gerentes de relacionamento em agencias, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas e demais horas extras na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.
Advogado especializado em ações trabalhistas contra Bancos. Escritório especializado em Direito Trabalhista Bancário, atendendo Bancários por todo o Brasil, por meio físico ou remoto (vídeo chamada). Zelando sempre por serviços jurídicos de excelência, com profissionais pós-graduados e atualizados com a legislação vigente.
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Não. Nos últimos anos, as ações trabalhistas são sigilosas, não dando para nenhuma outra empresa ou banco verificar se a pessoa já ingressou com algum tipo de ação. Inclusive, essa prática é ilícita e vedada pela justiça. Inclusive 99% de todos os nossos clientes já estão trabalhando normalmente em outros Bancos.
Depende um pouco da vara/Juiz que o processo cair. Em média ações de Coordenador Bancário tem sido resolvidas no tempo estimado de 3 meses à 1 ano… dependendo da fase processual em que o processo se encontrar. No entanto a maioria tem sido rápidas. Lembrando que este tempo é uma estimativa.